Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Respeitantes às Imunidades dos Navios do Estado, 1926
https://dre.pt/application/conteudo/348167
Adotada em 10 de abril de 1926 em Bruxelas
Data entrada em vigor: 8 de janeiro de 1937
Data da entrada em vigor em Portugal: 27 de dezembro de 1938
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Garante imunidade de jurisdição aos navios do Estado, aqui se incluindo navios auxiliares ou outras embarcações pertencentes ao Estado sem natureza comercial. Pode defender-se a aplicação da Convenção aos veículos não tripulados detidos ou usados pelo Estado desde que sem finalidade comercial. |
Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional, 1948
https://dre.pt/application/conteudo/506650
Adotada em 6 de março de 1948 em Geneva
Data da entrada em vigor: 17 de março de 1958
Data da entrada em vigor em Portugal: 17 de março de 1976 |
A Organização Marítima Internacional é a autoridade internacional que estabelece os padrões de segurança marítima e ambiental aplicáveis ao comércio internacional por navios. É a organização internacional que provavelmente preparará e definirá as normas orientadoras para o comércio internacional feito por navios não tripulados. |
Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, 1948
http://www.anac.pt/SiteCollectionDocuments/PerfilGenerico/ConvencaoChicago/ConvencaoChicagoVerConsolidada.pdf
Adotada em 7 de dezembro de 1994 em Chicago
Data da entrada em vigor: 4 de abril de 1947
Data da entrada em vigor em Portugal: 4 de abril de 1947
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Prevê as normas aplicáveis à aviação civil. Contém uma norma específica sobre as aeronaves sem piloto, estabelecendo que tais aeronaves apenas podem sobrevoar o território de um Estado com prévia autorização e nas condições fixadas por aquele. Determina ainda que cada Estado se deve comprometer a tomar as medidas necessárias para que o voo de aeronaves não tripuladas sobre regiões abertas às aeronaves civis seja regulado de forma a evitar-se perigo. |
Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, 1972
https://dre.pt/application/file/a/298519
Adotada em 20 de outubro de 1972 em Londres
Data da entrada em vigor: 15 de julho de 1977
Data da entrada em vigor em Portugal: 17 de outubro de 1978 |
Define um conjunto de regras para evitar abalroamentos no mar determinando, entre outros, a existência de um dever de cuidado nos termos dos usos e costumes marítimos. A definição constante de navio - enquanto veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizados ou susceptíveis de serem utilizados como meio de transporte sobre a água - poderá excluir do seu âmbito de aplicação alguns veículos não tripulados, dependendo das suas características.
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Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Navios, 1973/78
https://dre.pt/application/file/a/663670
Adotada em 2 de novembro de 1973; Protocolo de 1978 e Protocolo de 1997
Data da entrada em vigor: 2 de outubro de 1983
Data da entrada em vigor em Portugal: 22 de janeiro de 1988 |
A Convenção define navio como embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, estruturas flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes. A referência feita aos submersíveis poderá levar-nos a defender que a Convenção se aplica aos veículos não tripulados submersíveis, sobretudo se os mesmos foram capazes de libertar poluentes. A aplicação da Convenção aos restantes veículos não tripulados depende das suas próprias características e da possibilidade de os mesmos caberem ou não nas definições técnicas constantes dos anexos.
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Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974
https://dre.pt/application/file/a/441432
Adotada em 21 de novembro de 1974 em Londres
Data da entrada em vigor: 25 de maio de 1980
Data da entrada em vigor em Portugal: 7 de fevereiro de 1984 |
A Convenção especifica os padrões mínimos de construção, equipamento e operação de navios, tendo em vista assegurar, em primeira linha, a vida e a integridade física da tripulação. Assim, muitas das suas disposições são irrelevantes para os navios e veículos não tripulados.
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Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982
https://dre.pt/application/file/a/152861
Adotada em 10 de dezembro de 1982 em Montego Bay
Data da entrada em vigor: 16 de novembro de 1994
Data da entrada em vigor em Portugal: 3 de dezembro de 1997 |
Definida como a “constituição dos oceanos”, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar visa, num espírito de compreensão e cooperação mútua, resolver todas as questões relativas ao direito do mar, promovendo o seu uso pacífico e uma utilização equitativa e eficiente dos recursos do marítimos. A Convenção determina, os principais princípios e regras da investigação científica marinha, nomeadamente definindo os direitos e os deveres dos Estados. A condução de investigação científica marinha através de veículos não tripulados deve, por isso, obedecer ao disposto na Convenção, nomeadamente à sua parte XIII.
A Convenção elenca os poderes-deveres do Estado em relação aos navios que arvorem a sua bandeira. É defensável que estes poderes-deveres se aplicam também a navios não tripulados . A Convenção determina, igualmente, os poderes do Estado costeiro na prevenção da poluição proveniente das embarcações, normas essas que se aplicarão, em princípio, aos navios não tripulados. O regime jurídico das atividades de fiscalização no mar obedece também ao disposto na Convenção e depende da área marítima onde a mesma é levada a cabo. A utilização de veículos não tripulados nas atividades de fiscalização obedecerá às normas da Convenção para cada área marítima em questão.
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Projeto de Convenção sobre o estatuto jurídico do sistema de aquisição de dados oceânicos, aparelhos auxiliares e dispositivos (ODAS), da Comissão Oceanográfica Intergovernamental da UNESCO, 1993
(não disponível em português)
Não está em vigor
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Não tendo nunca sido submetido a aprovação, o projeto de convenção estabelece um conjunto de regras para o uso de equipamentos científicos usados na recolha de informação e dados sobre o ambiente marinho, determinando o regime jurídico aplicável para as diferentes zonas marítimas. |