Regime jurídico dos navios não tripulados

Significado de ‘navio’ para efeitos deste Repertório: engenho flutuante de grande dimensão

Legislação Portuguesa Link Aspetos relevantes
Carta de Lei de 28 de junho de 1888 - aprova o Código Comercial http://www.soarescarneiro-adv.pt/attachments/article/174/Código%20Comercial.pdf

O Código Comercial estabelece um conjunto de disposições que são relevantes para a operação de navios não tripulados, nomeadamente em termos de responsabilidade em caso de colisão e ao nível das normas aplicáveis a seguro marítimos.

O Código Comercial regula a responsabilidade subjetiva, por culpa e determina as entidades obrigadas ao pagamento de indemnização no caso de colisão causada (i) por culpa de uma embarcação, (ii) causada por culpa de duas embarcações e (iii) no caso de colisão motivada por terceiro. Estas normas podem ser aplicadas a navios não tripulados, porque do seu regime não decorre a obrigatoriedade de os mesmos terem tripulação e mestre a bordo. Para além disso, o Código Comercial define também as normas aplicáveis ao seguro marítimo, mas não dispõe de qualquer norma sobre riscos específicos que emergem da natureza não tripulada dos navios não tripulados.

Decreto-lei 96/89, de 28 de março – cria o Registo Internacional de Navios da Madeira https://www.ibc-madeira.com/images/pdf_PT/pt-05-DL_96_89.pdf É o segundo registo de navios existente em Portugal que oferece um regime mais competitivo em termos fiscais. Não prevê normas para o registo de navios não tripulados.

Decreto-lei n.º 43/2018, de 18 de junho -  cria o Sistema Nacional de Embarcações de Marítimos

https://dre.pt/application/file/a/115526586

Novo sistema eletrónico de registo de embarcações e marítimos que permite a realização de vários serviços por via eletrónica. Não altera nem revê as normas sobre registo de embarcações, nem faz referência a embarcações não tripuladas.
Decreto-lei n.º 2/2017, de 6 de janeiro – aprova o regime de entrada de navios de guerra, de aeronaves e de forças terrestes estrangeiras no território português (mar territorial e águas interiores)

https://dre.pt/application/file/a/105714586

O diploma considera navio de guerra ou equiparado (i) aqueles que pertençam à marinha e sejam comandados por oficial cujo nome figure da lista dos oficiais da marinha; (iii) os navios escola da marinha mercante em serviço dependente do estadoEstado e usados para fins não comerciais que sejam comandados por oficial cujo nome figure dana lista dos oficiais da marinha; (iii) navios ao serviço do Estado usados para fins não comerciais que sejam comandados por um oficial da marinha ou de outro ramo das forças armadas, das forças de segurança ou por civil especialmente comissionado para esse fim. Assim, em princípio, os navios de guerra não tripulados não cabem na definição de navio de guerra ou equiparado fornecido pela legislação nacional.

Regime jurídico dos veículos marinhos não tripulados

Significado de ‘veículo’ para efeitos deste Repertório: engenho flutuante de pequena dimensão

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Decreto-lei n.º 265/72, de 31 de julho – regulamento geral das capitanias http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1721&tabela=leis Estabelece a classificação das embarcações nacionais quanto (i) às atividades a que se destinam, (ii) à área de navegação e (iii) à natureza do transporte e contém regras sobre a aquisição, construção e modificação de embarcações, mas não fornece nenhuma definição de navio ou embarcação. Este regime jurídico não faz referência a veículos marinhos não tripulados, mas pode defender-se que os mesmos se enquadram na categoria de embarcações miúdas a bordo e, como tal, dispensadas de registo mas sujeitas a licenciamento da Autoridade Marítima.
Portaria n.º 394/2012, de 29 de novembro - fixa a estrutura nuclear da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos https://dre.pt/application/conteudo/190601 A Direção de Serviços de Administração Marítima tem competência para assegurar a certificação das embarcações e de outros equipamentos flutuantes. Não há qualquer definição de equipamentos flutuantes.
Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro –aprova o Código Civil

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis

Estabelece o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual subjetiva que é passível de ser aplicada a danos a pessoas ou coisas causados por veículos marinhos não tripulados, mas várias questões podem ser levantadas na análise do preenchimento de todos os requisitos impostos por lei para que a obrigação de indemnizar exista.
Carta de Lei de 28 de junho de 1888 - aprova o Código Comercial https://www.amn.pt/Lists/Legislacao/Código%20Comercial%20(Livro%20Terceiro).pdf O Código Comercial define as normas aplicáveis ao seguro marítimo, mas não dispõe de qualquer norma sobre riscos específicos que estão diretamente relacionados com a natureza não tripulada dos veículos marinhos não tripulados.

Provas recolhidas por veículos não tripulados em processos judiciais

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Decreto-lei n.º 21/2013, de 26 de junho – aprova o Código de Processo Civil (CPC) http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis O CPC estabelece, entre outros, os meios de prova admissíveis âmbito de um processo cível. A prova recolhida por veículos marinhos não tripulados, como vídeos, fotografias ou registos sonoros é admitida na categoria de prova documental e deverá ser submetida na fase dos articulados. A parte que apresenta tal prova deve fornecer ao tribunal e à outra parte o dispositivo físico com a mesma para que a sua reprodução seja possível.
Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro – aprova o Código Civil (CC) http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis

O CC estabelece que as reproduções fotográficas ou cinematográficas de registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas que sejam apresentadas no âmbito de um processo cível, fazem prova plena dos factos e das coisas que representam se a parte contra quem as mesmas são apresentadas não impugnar a sua exatidão.

É defensável que este valor seja também atribuído a provas recolhidas por veículos marinhos não tripulados, visto a lei não impor qualquer restrição ou requisitos quanto aos instrumentos usados para a sua recolha.

Decreto-lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro – aprova o Código de Processo Penal (CPP) http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=199&tabela=leis&so_miolo

O CPP estabelece, entre outros, os meios de prova admissíveis e o seu valor no âmbito de um processo crime. O CPP é mais restrito do que o CPC e apenas admite as provas que não sejam proibidas por lei. A prova recolhida por veículos marinhos não tripulados poderá ser submetida na categoria de prova documental, mas a sua admissibilidade num caso concreto varia conforme se trate de um vídeo ou fotografia ou de registos sonoros. As fotografias e os vídeos capturados por veículos marinhos não tripulados poderão, em princípio, ser usados, mesmo quando a sua captura não foi previamente autorizada. Já a apresentação de registos sonoros capturados por veículos marinhos não tripulados fica sujeita ao regime legal das escutas telefónicas, por isso, os mesmos apenas podem ser usados para certos tipos de crimes e mediante a existência de autorização prévia.

Decreto-lei n.º 278/87, de 7 de julho – fixa o quadro regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas (águas interiores, mar territorial, zona económica exclusiva e espécies sedentárias da plataforma continental*).

 

 * A plataforma continental é só uma e inclui as áreas para além das 200 milhas náuticas, tal como reforçado pela decisão do Tribunal Internacional do Direito do Mar no caso relativo à disputa sobre a delimitação da fronteira marítima entre o Bangladesh e o Myanmar na baía de Bengal.

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1730&tabela=leis No âmbito das contraordenações ao quadro regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas (águas interiores, mar territorial, zona económica exclusiva e espécies sedentárias da plataforma continental), este diploma estabelece que os elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente os recolhidos através sistema de monitorização contínua da atividade da pesca (MONICAP) fazem fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. É possível que esta norma possa abranger elementos de prova recolhidos por veículos marinhos não tripulados, no caso em que os mesmos sejam considerados equipamentos.

Regime jurídico da investigação científica marinha

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Decreto-lei n.º 52/85, de 1 de março * – define, entre outros, o regime jurídico e procedimento para a realização de investigação científica marinha em áreas sobre soberania ou jurisdição nacional (incluindo a plataforma continental além das 200 milhas náuticas)

* O Decreto-lei mantém-se em vigor na parte relativa à investigação científica marinha apesar do regime aplicável à pesca nele constante ter sido revogado.

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/326130/details/normal?q=Decreto-lei+n.º%2052%2F85

Regula de um modo genérico, a realização de investigação científica marinha em áreas sob soberania ou jurisdição nacional (incluindo a plataforma continental além das 200 milhas náuticas), mas não dispõe sobre o regime jurídico que é aplicável aos equipamentos usados para efeitos de investigação científica marinha, como pode ser o caso de veículos marinhos não tripulados. Impõe que o projeto de investigação científica marinha deva usar métodos apropriados de investigação mas não fornece qualquer esclarecimento sobre o que sejam tais métodos. É defensável que a utilização de veículos marinhos não tripulados é um método apropriado de investigação desde que o seu  uso não colida com outros usos legítimos do oceano.

Este diploma obriga, ainda, a que os métodos e equipamentos a serem usados no projeto de investigação científica marinha, nomeadamente, veículos marinhos não tripulados, devam ser devidamente mencionados do documento de projeto e removidos uma vez que o mesmo finde.

Decreto-lei n.º 38/2015, de 12 de março - desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2308A0058&nid=2308&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=

Institui o regime jurídico aplicável à emissão de autorização para a utilização privativa do espaço marítimo nacional para os projetos de investigação científica marinha. Impõe que a memória descritiva e justificativa do projeto contenha, entre outras, uma descrição detalhada do processo e dos equipamentos a utilizar na investigação. Assim, qualquer pedido de autorização para a utilização privativa do espaço marítimo nacional para projeto de investigação científica marinha que use veículos marinhos não tripulados, deverá providenciar essa informação na memória descritiva e justificativa do projeto.

O uso efetivo de veículos não tripulados num projeto de investigação científica marinha deve obedecer a normas de sinalização e de segurança descritas no projeto e está vinculado ao cumprimento do dever de manter o bom estado do ambiente marinho, bem como à obrigação de adoção de todas as medidas que sejam necessárias para o reconstruir no caso de o mesmo ter sido afetado.

Este regime jurídico só se aplica quando o projeto de investigação científica marinha requerer a utilização privativa do espaço marítimo nacional, isto é, quando a zona onde o projeto se vai realizar implicar a reserva de uma área ou volume, não podendo ser usada para qualquer outra finalidade. Nos restantes casos, em que o projeto possa ser realizado sem uso privativo, estas imposições legais não se aplicam.

Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro – que aprova o Código Civil http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis

Estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual objetiva que é passível de ser aplicada a danos causados ao ambiente marinho por veículos marinhos não tripulados usados no âmbito de um projeto de investigação científica marinha. De acordo com este regime jurídico, o responsável do projeto responderá pelos danos causados pelo operador do veículo marinho não tripulado, se cumulativamente o dano foi cometido no âmbito do projeto de investigação, no caso de o operador agir em conformidade com as orientações dadas pelo responsável do projeto e no caso do operador ser também ele próprio responsável, nos termos do regime da responsabilidade subjetiva.

Legislação geral sobre direito do mar

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Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, aprova para ratificação a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção

https://dre.pt/application/file/a/152861; A Resolução da Assembleia da República aprova, nos termos previstos na Constituição da República, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção. A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica internacional a 16 de novembro de 1994 e na ordem jurídica nacional a 3 de dezembro de 1997.
Lei n.º 34/2006,  de 28 de julho – determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/539401/details/normal?p_p_auth=7a4Uv89A

Quando faz referência ao poder de fiscalização das autoridades portuguesas nas diferentes zonas marítimas, a lei refere-se ao direito de visita* não apenas sobre embarcações mas também sobre outros dispositivos flutuantes. No entanto, a lei não define o que são dispositivos flutuantes.

 

*O direito de visita permite que um navio oficial do Estado português possa abordar, na zona económica exclusiva  e no alto mar, um navio de bandeira estrangeira e verificar a conformidade dos seus documentos nos casos em que haja motivo razoável de suspeita da prática de atos de pirataria, de tráfico de escravos, de realização de gravações não autorizadas ou nos casos em que o navio não tenha nacionalidade (artigo 110.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar). O direito de visita tem sido ampliado ao abrigo de convenções específicas ratificadas pelo Estado português.

 

Legislação das Regiões Autónomas

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Lei n.º  39/80, de 5 de agosto – aprova o Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores

https://www.azores.gov.pt/NR/rdonlyres
/08A0FC8F-7FDC-46AA-A53F-
7F168690FA63/0/EstatutoPol%C3%ADticoAdministrativoda
RegiãoAutónomadosAçores_PT.pdf

Estabelece várias normas que habilitam a Região Autónoma dos Açores a legislar sobre matérias que poderão estar relacionadas com o uso de navios e veículos marinhos não tripulados. Na área das pescas a Região pode impor condições específicas para o uso de navios e veículos marinhos não tripulados que sejam usados nas águas interiores, no mar territorial adjacente à sua costa e  relativamente aos navios registados na Região. Ao nível dos transportes terrestres, aéreos e marítimos, a Região tem também competências que poderão estender-se aos navios autónomos e veículos marinhos não tripulados. A Região tem também competência para regular investigação e inovação tecnológica, podendo aqui incluir-se os veículos marinhos não tripulados. Em termos de segurança pública e proteção civil, nomeadamente no que se refere a atividades de oceanografia, monitorização e vigilância, a Região poderá igualmente legislar, aqui se podendo incluir os veículos marinhos não tripulados.

Lei n.º 13/91, de 5 julho – aprova o Estatuto Político-Administrativo da  Região Autónoma da Madeira http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/legis_eparam_2012.pdf

Estabelece várias normas que habilitam a Região Autónoma da Madeira a legislar sobre matérias que poderão estar relacionadas com o uso de navios e veículos marinhos não tripulados. A Região tem poderes gerais para legislar sobre pescas, podendo, pois, introduzir regulação sobre o uso de navios não tripulados e veículos marinhos não tripulados. O Estatuto determina, também, a competência da Região ao nível das infraestruturas marítimas e transportes, pelo que a mesma poderá regular o uso de navios não tripulados e de veículos marinhos não tripulados se estes forem usados como transporte.  A  Região tem competência para legislar sobre a construção, instalação  e uso de infraestruturas para fins de investigação científica, aqui se podendo incluir os seus equipamentos, nomeadamente os veículos marinhos não tripulados.

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março - define o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores  para fins científicos http://www.azores.gov.pt/JO
/Serie+I/2012/Série+I+
Nº+46+de+21+de+Março+de+2012/
Decreto+Legislativo+Regional
+N+9+de+2012_A.htm
O acesso a recursos naturais existentes na Região Autónoma dos Açores está dependente da atribuição de licença ou autorização administrativa. O diploma não contém nenhuma norma quanto aos instrumentos de recolha de dados, nomeadamente veículos não tripulados.

União Europeia

Legislação da União Europeia Link Aspetos relevantes
Decisão do Conselho 98/392/CE de 23 de março de 1998 – relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1983 e do Acordo de 28 de Julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da Convenção http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:31998D0392&from=PT Define as matérias que, no âmbito da   Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, são transferidas dos Estados-membros para a União Europeia por força, em especial, do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por exclusão, as regras sobre registo de navios e a atribuição de bandeira, bem como a investigação científica marinha ficam sob o poder regulatório dos Estados-membros. A criação de um registo de veículos não tripulados estará, assim, sob a competência dos Estados Membros.

Convenções Internacionais

Convenções Internacionais Aspetos relevantes

Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Respeitantes às Imunidades dos Navios do Estado, 1926

https://dre.pt/application/conteudo/348167

Adotada em 10 de abril de 1926 em Bruxelas

Data entrada em vigor: 8 de janeiro de 1937

Data da entrada em vigor em Portugal: 27 de dezembro de 1938

Garante imunidade de jurisdição aos navios do Estado, aqui se incluindo navios auxiliares ou outras embarcações pertencentes ao Estado sem natureza comercial. Pode defender-se a aplicação da Convenção aos veículos não tripulados detidos ou usados pelo Estado desde que sem finalidade comercial.

Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional, 1948

https://dre.pt/application/conteudo/506650

Adotada em 6 de março de 1948 em Geneva

Data da entrada em vigor: 17 de março de 1958

Data da entrada em vigor em Portugal: 17 de março de 1976
A Organização Marítima Internacional é a autoridade internacional que estabelece os padrões de segurança marítima e ambiental aplicáveis ao comércio internacional por navios. É a organização internacional que provavelmente preparará e definirá as normas orientadoras para o comércio internacional feito por navios   não tripulados.

Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, 1948

http://www.anac.pt/SiteCollectionDocuments/PerfilGenerico/ConvencaoChicago/ConvencaoChicagoVerConsolidada.pdf

Adotada em 7 de dezembro de 1994 em Chicago

Data da entrada em vigor: 4 de abril de 1947

Data da entrada em vigor em Portugal: 4 de abril de 1947

Prevê as normas aplicáveis à aviação civil. Contém uma norma específica sobre as aeronaves sem piloto, estabelecendo que tais aeronaves apenas podem sobrevoar o território de um Estado com prévia autorização e nas condições fixadas por aquele. Determina ainda que cada Estado se deve comprometer a tomar as medidas necessárias para que o voo de aeronaves não tripuladas sobre regiões abertas às aeronaves civis seja regulado de forma a evitar-se perigo.

Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, 1972

https://dre.pt/application/file/a/298519

Adotada em 20 de outubro de 1972 em Londres

Data da entrada em vigor: 15 de julho de 1977

Data da entrada em vigor em Portugal: 17 de outubro de 1978

Define um conjunto de regras para evitar abalroamentos no mar determinando, entre outros, a existência de um dever de cuidado nos termos dos usos e costumes marítimos. A definição constante de navio - enquanto veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizados ou susceptíveis de serem utilizados como meio de transporte sobre a água -   poderá excluir do seu âmbito de aplicação alguns veículos não tripulados, dependendo das suas características.

Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Navios, 1973/78

https://dre.pt/application/file/a/663670

Adotada em 2 de novembro de 1973; Protocolo de 1978 e Protocolo de 1997

Data da entrada em vigor: 2 de outubro de 1983

Data da entrada em vigor em Portugal: 22 de janeiro de 1988

A Convenção define navio como embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, estruturas flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes. A referência feita aos submersíveis poderá levar-nos a defender que a Convenção se aplica aos veículos não tripulados submersíveis, sobretudo se os mesmos foram capazes de libertar poluentes. A aplicação da Convenção aos restantes veículos não tripulados depende das suas próprias características e da possibilidade de os mesmos caberem ou não nas definições técnicas constantes dos anexos.

Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

https://dre.pt/application/file/a/441432

Adotada em 21 de novembro de 1974 em Londres

Data da entrada em vigor: 25 de maio de 1980

Data da entrada em vigor em Portugal: 7 de fevereiro de 1984

A Convenção especifica os padrões mínimos de construção, equipamento e operação de navios, tendo em vista assegurar, em primeira linha, a vida e a integridade física da tripulação. Assim, muitas das suas disposições são irrelevantes para os navios e veículos não tripulados.

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982

https://dre.pt/application/file/a/152861

Adotada em 10 de dezembro de 1982 em Montego Bay

Data da entrada em vigor: 16 de novembro de 1994

Data da entrada em vigor em Portugal: 3 de dezembro de 1997

Definida como a “constituição dos oceanos”, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar visa, num espírito de compreensão e cooperação mútua, resolver todas as questões relativas ao direito do mar, promovendo o seu uso pacífico e uma utilização equitativa e eficiente dos recursos do marítimos. A Convenção determina, os principais princípios e regras da investigação científica marinha, nomeadamente definindo os direitos e os deveres dos Estados. A condução de investigação científica marinha através de veículos não tripulados deve, por isso, obedecer ao disposto na Convenção, nomeadamente à sua parte XIII.

A Convenção elenca os poderes-deveres do Estado em relação aos navios que arvorem a sua bandeira. É defensável que estes poderes-deveres se aplicam também a navios não tripulados . A Convenção determina, igualmente, os poderes do Estado costeiro na prevenção da poluição proveniente das embarcações, normas essas que se aplicarão, em princípio, aos navios não tripulados. O regime jurídico das atividades de fiscalização no mar obedece também ao disposto na Convenção e depende da área marítima onde a mesma é levada a cabo. A utilização de veículos não tripulados nas atividades de fiscalização obedecerá às normas da Convenção para cada área marítima em questão.

Projeto de Convenção sobre o estatuto jurídico do sistema de aquisição de dados oceânicos, aparelhos auxiliares e dispositivos (ODAS), da Comissão Oceanográfica Intergovernamental da UNESCO, 1993

(não disponível em português)

Não está em vigor

Não tendo nunca sido submetido a aprovação, o projeto de convenção estabelece um conjunto de regras para o uso de equipamentos científicos usados na recolha de informação e dados sobre o ambiente marinho, determinando o regime jurídico aplicável para as diferentes zonas marítimas.